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Compra e venda de imóveis em Barão Geraldo
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26/03/2023
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Compra e venda de imóveis em Barão Geraldo

Ao que se atentar, dicas e bons negócios

Não se pode exatamente precisar quando a terra se tornou parte do ser humano enquanto recurso cognitivo, assim configurando seu “lar”. O sedentarismo se deu, como é ensinado em inúmeros manuais que sintetizam a história da espécie e seus feitos, em torno do período de 10.000 a 3.000 a.C. A primeira tumba, no entanto, data de aproximadamente 100.000 a.C., o que demonstra importante vínculo de seres humanos com um espaço geográfico; havendo sido descoberta em Israel: a Caverna Qafzeh.

Uma centena de séculos, assim, passou sobre a humanidade e ter um cantinho para si – durante ou após a vida – tornou-se signo do vigor, poder, soberania, liberdade e independência. Uma casa é a alma de seu dono, segundo um popular provérbio franco-britânico.

Aos que pretendem estar a longos períodos em Barão Geraldo, logo, é imprescindível entender o como funciona a compra e o aluguel de uma residência no distrito: contrato de aquisição ou locação de imóvel, para esclarecer em termos técnicos. Competências essas que não poderiam, pois, pertencer a outra esfera do conhecimento que não o Direito.

Tanto a compra, a venda e a locação são fatos situacionais regidos por uma convenção denominada contrato. Entende-se por contrato a manifestação da vontade entre sujeitos, é uma abstração fundamental. Em termos técnicos e de modo objetivo, o contrato é um ato voluntário entre várias partes ou pelo menos duas partes para a criação ou eliminação de direitos e deveres (i.e., obrigações). Ele deixa de ser válido quando é contrário principalmente à lei, mas igualmente quando conflita com a boa-fé, a função social e econômica e os bons costumes (TARTUCE, 2020).

No contrato de compra de um imóvel o núcleo do acordo é o valor a ser pago e sua forma de pagamento, qual pode ser à vista ou a prazo. Desse modo, a residência pode ser entregue mediante um determinado valor já pago ou somente após seu pagamento total. O vendedor nunca deixa de ter a obrigação de responder pela perda ou dano ao imóvel adquirido pelo comprador enquanto o contrato ainda estiver sendo pactuado; tampouco pelos defeitos ocultos, chamados em termos técnicos de “vícios redibitórios”.

Sobre o “aluguel de uma casa”, leia-se em juridiques “contrato de locação de imóvel”, presume-se locador ou senhorio/a (quem aluga), locatário ou inquilino/a (quem está alugando), aluguel (retribuição em dinheiro) e bem (imóvel). O descumprimento do pacto contratual por parte daquele que alugou o imóvel – como por exemplo deixar de pagar os aluguéis – permite ao locador a retomada do imóvel e finalização, ou seja, rescisão do contrato. Essa finalização se exige segundo Denúncia Cheia, com o fim do contrato e retomada do imóvel justificados segundo a lei ou segundo Denúncia Vazia, sem a necessidade de esclarecer os motivos do fim do contrato (CAMPOS, 2011); de modo que a Denúncia Vazia exige contrato por escrito.

Em caso de danos à residência nos quais não há culpa do locatário, é possível a tentativa de revisão do contrato ou redução do valor do aluguel. No entanto, o/a inquilino/a tem a obrigação de: (i) uso pacífico; (ii) uso da coisa para seu fim presumido no contrato; (iii) conservação, ou seja, restituir ao fim do contrato o imóvel no exato estado em que foi recebido, salvo nos casos de deterioração natural vinda com o uso; (iv) pagar pontualmente a retribuição.

Quem aluga, o locador, entretanto, conserva a obrigação de resguardar aquele quem alugou, o locatário, e cabe a ambos usar dos meios possíveis para preservar a integridade do bem contra um eventual dano provocado por terceiros (TARTUCE, 2020).

Àqueles que gostariam de se arriscar e, igualmente, profundar-se ainda mais nos pormenores legislativos do aluguel de imóveis, podem fazê-lo no Código Civil 2002 ou CC/2002 (cf.: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm ), entre os artigos 565 a 578, “Da locação de coisas”.

Portanto, sabendo você leitor sinteticamente dessas qualificações, baseando-se na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), a Dra. Viterbo reitera algumas precauções básicas a serem tomadas:

Levantar um perfil sobre a pessoa (agência ou sujeito físico) do vendedor ou locador (quem está disposto a alugar a casa); preferir por um contrato escrito redigido e mantido aos cuidados dos advogados, a fim de proteger ambas as partes; não aceite irregularidades, cada contrato sobre um bem pode apenas prever uma forma de garantia, isto é, ou fianças ou caução ou seguro; em caso de não pagamento ou da inseguridade do pagamento, é saudável a figura de um seguro-fiança proporcionado por seguradoras especializadas; a lei de locação garante àquele que alugar um imóvel até cinco anos de permanência se o contrato prever um período inferior a trinta meses (o mínimo estabelecido); para os contratos de temporada a permanência é assegurada por 90 dias; aquele que aluga pode – segundo se recomenda – pagar o IPTU e condomínios junto às mensalidades da locação; locações para casais necessitam a inclusão de ambos os cônjuges, assim como em caso comercial é preferível a inclusão de todos os sócios; apenas exija a chave após a formalização de todas as pendências; não fique devendo ou atrase aluguéis, negocie sempre.

Cumpre ressaltar que o locador pode pedir – em caso de período inferior a trinta meses – a rescisão do contrato diante da perda de seu trabalho, quando seu cônjuge pedir o uso do imóvel ou demolição exigida por órgão público (CAMPOS, 2011).                 

Havendo sido levantadas as precauções e formalidades, você pode acessar o https://morandoembarao.com/imoveis-a-venda-em-barao-geraldo para procurar oportunidades de compra de imóveis em Barão Geraldo e/ou anunciar a venda de um imóvel.

Partindo do campo da compra-venda para a área da locação, você pode acessar o https://morandoembarao.com/onde-morar-unicamp-puc-facamp para procurar imóveis com unidades disponíveis para locação em Barão Geraldo.

 

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